A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) reverteu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prisão de um jovem de 23 anos encarcerado por decisão de ofício (por conta própria) expedida por um juiz de primeira instância.
A decisão corrige uma ilegalidade processual que violou diretamente o modelo acusatório brasileiro, uma vez que o magistrado impôs a medida extrema à revelia do Ministério Público (MP), que não havia solicitado a conversão do flagrante em prisão preventiva.
J. J. de S. foi detido em flagrante, em maio deste ano, na fronteira de Mato Grosso com a Bolívia. Ao passar pela audiência de custódia, a promotoria avaliou a acusação pelos delitos de receptação e adulteração de veículo automotor, e requisitou apenas a aplicação de medidas cautelares alternativas.
No entanto, conforme a decisão do STJ, o juiz de primeiro grau extrapolou o limite da provocação formal e decidiu, por iniciativa própria, converter o flagrante em prisão preventiva, justificando a decisão pela necessidade de manutenção da ordem pública.
Inicialmente, a validade do encarceramento chegou a ser referendada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A Corte estadual argumentou que o juiz tem o dever legal de deliberar e decidir ao presidir uma audiência de custódia e, por isso, não ficaria restrito ao pedido de soltura feito pelo Ministério Público.
Diante da consolidação do constrangimento ilegal, o defensor público de segunda instância, Márcio Dorilêo, recorreu à Corte Superior, sustentando que a prisão ocorria com evidente afronta ao sistema acusatório e à redação dada pelo Pacote Anticrime aos artigos 282 e 311 do Código de Processo Penal (CPP).
A tese demonstrou o risco decorrente da manutenção de um homem na prisão sob uma premissa seriamente questionada, uma vez que a lei atual proíbe expressamente a imposição de medidas cautelares mais gravosas sem a devida provocação das partes ou da autoridade policial.
Com isso, a atuação da DPEMT foi acolhida pelo relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, que destacou que, se a própria acusação considerou adequadas cautelares mais brandas por entender ausentes os pressupostos para a prisão, o juiz jamais poderia decretá-la de forma espontânea. Ao agir dessa forma, consolidou-se a indevida atuação de ofício.
O defensor público alerta para o panorama crítico gerado pelo uso excessivo e banalizado da prisão provisória no país.
“O Brasil tem uma imensa população carcerária de quase um milhão de pessoas. Só perdemos para Estados Unidos e China. Mais de 200 mil pessoas ainda aguardam presas o fim de seus processos criminais, ou seja, com a privação provisória de suas liberdades esperam por uma sentença definitiva, que, ao final, poderá ser absolutória. Tudo isso impõe o máximo rigor na avaliação de decretação ou manutenção de uma prisão antes de uma sentença condenatória, sob pena de violarmos a Constituição Federal e demais leis do país”, destacou.
Dorilêo pontuou que as alternativas penais precisam prevalecer nos casos legalmente previstos.
“Em delitos que contemplam a possibilidade de se aguardar o processo em liberdade, não é aceitável a inversão da máxima da ‘liberdade como regra’. A sociedade precisa estar atenta para não transformar a prisão como máquina de cooptação e de ‘batismos’ para organizações criminosas. Além da legalidade, é preciso a máxima razoabilidade, notadamente quando o próprio ordenamento assegura alternativas penais eficazes para a realização da justiça”, avaliou.
Diante disso, o habeas corpus, com pedido de liminar inaudita altera pars – expressão latina que significa “sem ouvir a outra parte”, sendo uma ação autônoma de garantia constitucional de liberdade –, foi impetrado pelo defensor no dia 20 de agosto.
A decisão do STJ, reconhecendo a ilegalidade e concedendo a ordem para substituir a prisão pelas medidas cautelares alternativas, é do dia 26 de agosto.






















