RESPONSABILIDADE CIVIL

Passageira que fraturou a coluna em ônibus será indenizada em R$ 35 mil, decide TJMT

Empresa teve embargos rejeitados e continuará obrigada a pagar indenização e custas do processo
A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma empresa de transporte intermunicipal ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais a uma passageira que sofreu fratura na coluna após ser arremessada contra o teto do ônibus durante a passagem brusca por um redutor de velocidade. A decisão foi unânime.

A empresa apresentou embargos de declaração contra o acórdão, alegando obscuridade e contradição na decisão anterior, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade na definição dos ônus sucumbenciais. Sustentou que a autora teria obtido êxito apenas parcial nos pedidos e, por isso, não poderia ser considerada vencedora em maior proporção.

O relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não foi constatado no processo. Segundo ele, o recurso buscava apenas rediscutir matéria já analisada e fundamentada pelo colegiado.

A perícia confirmou o nexo causal entre o acidente ocorrido no interior do coletivo e a fratura na vértebra lombar sofrida pela passageira. Embora tenha sido identificada doença degenerativa preexistente, o colegiado entendeu que isso não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora, servindo apenas como parâmetro para a fixação do valor da indenização.

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Também foi mantida a condenação da empresa ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Para a Câmara, ainda que nem todos os pedidos tenham sido acolhidos, a tese principal da autora, relacionada à responsabilidade civil pelo acidente, foi reconhecida.

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